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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 15098 de 08 de Outubro de 1993

Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências.

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Art. 7º

Verificando-se, a qualquer tempo, a existência de crédito líquido e certo do contribuinte junto à Fazenda do Distrito Federal, o valor deste será compensado, total ou parcialmente:

I

com o valor do débito consolidado, caso a verificação seja anterior à decisão sobre o parcelamento;

II

com o valor do saldo devedor, quitando-se as parcelas a partir da última, na hipótese de parcelamento já deferido. Das Vedações