Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 15098 de 08 de Outubro de 1993
Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Por débito consolidado compreende-se o total dos débitos que compõem o pedido de parcelamento, neste computados os encargos e acréscimos legais vencidos até a data da consolidação, monetariamente atualizado. (Legislação Correlata - Decreto 15767 de 14/07/1994)
§ 1º
A consolidação do débito não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.
§ 2º
O débito de que trata este artigo será expresso em quantidades de Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, mediante divisão pelo valor da UPDF do dia em que se efetuar a consolidação, com aproximação de milésimos.
§ 3º
§ 4º
o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a duas UPDF do mês de concessão do parcelamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 15814 de 05/08/1994)
§ 5º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos parcelamentos requeridos por: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 15814 de 05/08/1994)
I
pessoa física; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 15814 de 05/08/1994)
II
microempresa; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 15814 de 05/08/1994)
III
§ 6º
O valor do pagamento, a que se refere o § 3º do art. 4º, será deduzido do valor total dos débitos objeto do pedido de parcelamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 15814 de 05/08/1994)