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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 15098 de 08 de Outubro de 1993

Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências.

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Art. 6º

Por débito consolidado compreende-se o total dos débitos que compõem o pedido de parcelamento, neste computados os encargos e acréscimos legais vencidos até a data da consolidação, monetariamente atualizado. (Legislação Correlata - Decreto 15767 de 14/07/1994)

§ 1º

A consolidação do débito não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.

§ 2º

O débito de que trata este artigo será expresso em quantidades de Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, mediante divisão pelo valor da UPDF do dia em que se efetuar a consolidação, com aproximação de milésimos.

§ 3º

O valor de cada parcela será apurado dividindo-se o valor a que se refere o parágrafo anterior, pelo número de prestações concedidas.§ 4º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a duas UPDF do mês de concessão do parcelamento, no caso de pessoa jurídica, e a uma UPDF, no caso de pessoa física.

§ 4º

o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a duas UPDF do mês de concessão do parcelamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 15814 de 05/08/1994)

§ 5º

O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos parcelamentos requeridos por: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 15814 de 05/08/1994)

I

pessoa física; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 15814 de 05/08/1994)

II

microempresa; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 15814 de 05/08/1994)

III

contribuinte que demonstrar ser sócio titular ou majoritário de mais de uma empresa com débitos a serem parcelados; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 15814 de 05/08/1994)§ 6º O valor do pagamento a que se refere o inciso II do § 2º do art. 4º, será deduzido do valor total dos débitos objeto do pedido de parcelamento. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Decreto 15814 de 05/08/1994)

§ 6º

O valor do pagamento, a que se refere o § 3º do art. 4º, será deduzido do valor total dos débitos objeto do pedido de parcelamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 15814 de 05/08/1994)