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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 15098 de 08 de Outubro de 1993

Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências.

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Art. 4º

O pedido de parcelamento será feito em formulário próprio e seguirá as instruções nele contidas, devendo ser assinado pelo devedor ou seu mandatário.§ 1º Na hipótese de pedido assinado por mandatário, será anexado instrumento de procuração, com os poderes necessários.

§ 1º

O pedido de parcelamento dos débitos de que trata este Decreto será apresentado na Divisão da receita da circunscrição fiscal em que se localizar o estabelecimento ou for domiciliado o devedor. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 15814 de 05/08/1994)§ 2º O pedido de que trata este artigo será instruído com os seguintes documentos:

§ 2º

Na hipótese de pedido assinado por mandatário, será anexado instrumento de procuração, com os poderes necessários. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 15814 de 05/08/1994)

§ 3º

O pedido de que trata este artigo será instruído com comprovante de pagamento de, no mínimo, dez por cento do valor total do débito consolidado. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 15814 de 05/08/1994)

§ 4º

Na hipótese de pedido referente a débito inscrito em Divida Ativa, a Subscretaria da Receita encaminhará o processo à procuradoria-Geral do Distrito Federal, devidamente informado quanto ao atendimento das exigências fixadas neste Decreto; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 15814 de 05/08/1994)

I

certidão de que trata o § 2º do art. 28; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 15814 de 05/08/1994)

II

comprovante do pagamento de, no mínimo, dez por cento do valor total do débito consolidado. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 15814 de 05/08/1994)