Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 15098 de 08 de Outubro de 1993
Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O pedido de parcelamento será feito em formulário próprio e seguirá as instruções nele contidas, devendo ser assinado pelo devedor ou seu mandatário.§ 1º Na hipótese de pedido assinado por mandatário, será anexado instrumento de procuração, com os poderes necessários.
§ 1º
O pedido de parcelamento dos débitos de que trata este Decreto será apresentado na Divisão da receita da circunscrição fiscal em que se localizar o estabelecimento ou for domiciliado o devedor. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 15814 de 05/08/1994)§ 2º O pedido de que trata este artigo será instruído com os seguintes documentos:
§ 2º
Na hipótese de pedido assinado por mandatário, será anexado instrumento de procuração, com os poderes necessários. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 15814 de 05/08/1994)
§ 3º
O pedido de que trata este artigo será instruído com comprovante de pagamento de, no mínimo, dez por cento do valor total do débito consolidado. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 15814 de 05/08/1994)
§ 4º
Na hipótese de pedido referente a débito inscrito em Divida Ativa, a Subscretaria da Receita encaminhará o processo à procuradoria-Geral do Distrito Federal, devidamente informado quanto ao atendimento das exigências fixadas neste Decreto; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 15814 de 05/08/1994)