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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 15098 de 08 de Outubro de 1993

Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências.

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Art. 2º

A decisão sobre o parcelamento dos débitos de que trata o artigo anterior inclui-se na competência:

I

da Procuradoria Geral do Distrito Federal, relativamente aos débitos inscritos em Dívida Ativa;

II

da Secretaria de Fazenda e Planejamento, nos demais casos.

§ 1º

Os titulares dos órgãos a que se refere este artigo poderão delegar competência para a concessão de parcelamento.§ 2º A concessão de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa condiciona-se à expedição de certidão pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, atestando a inexistência de parcelamento em nome do requerente.

§ 2º

A concessão de parcelamento condiciona-se à inexistência de parcelamento em nome do requerente; (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 15814 de 05/08/1994)