Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 15098 de 08 de Outubro de 1993
Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A decisão sobre o parcelamento dos débitos de que trata o artigo anterior inclui-se na competência:
I
da Procuradoria Geral do Distrito Federal, relativamente aos débitos inscritos em Dívida Ativa;
II
da Secretaria de Fazenda e Planejamento, nos demais casos.
§ 1º
Os titulares dos órgãos a que se refere este artigo poderão delegar competência para a concessão de parcelamento.§ 2º A concessão de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa condiciona-se à expedição de certidão pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, atestando a inexistência de parcelamento em nome do requerente.
§ 2º
A concessão de parcelamento condiciona-se à inexistência de parcelamento em nome do requerente; (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 15814 de 05/08/1994)