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Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 15098 de 08 de Outubro de 1993

Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências.

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Art. 19

O disposto neste Decreto não se aplica a parcelamento previsto, por ocasião do lançamento, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Taxa de Limpeza Pública - TLP, Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores - IPVA , Imposto sobre Transmissão " Inter-Vivos " de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI, Imposto sobre Transmissão "Causa-Mortis " e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.