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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 15098 de 08 de Outubro de 1993

Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências.

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Art. 17

A apresentação de pedido de parcelamento dos débitos de que trata o artigo anterior, até 16 de novembro de 1993, dispensa o recolhimento da parcela mínima de dez por cento, prevista no inciso II do § 2º do art. 4º .