Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 15098 de 08 de Outubro de 1993
Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os débitos tributários vencidos até 31 de julho de 1993, cujo parcelamento for requerido até 16 de dezembro de 1993, poderão ser parcelados no prazo máximo de noventa e seis meses.
§ 1º
Na hipótese de débitos oriundos de IPTU, TLP ou IPVA, somente poderão ser parcelados aqueles vencidos até 31 de dezembro de 1992, observado prazo máximo de trinta e seis meses.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se à consolidação de dívidas tributárias e compreende débitos inscritos ou não em Dívida Ativa , ajuizados ou por ajuizar, inclusive os declarados espontaneamente, os que tenham sido objeto de parcelamento anterior ainda não integralmente quitado, e os decorrentes de parcelamento cancelado por falta de pagamento.