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Artigo 15, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 15098 de 08 de Outubro de 1993

Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências.

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Art. 15

Observado o disposto no art. 11, os contribuintes em débito com a Fazenda Pública do Distrito Federal não poderão:

I

participar de qualquer modalidade de licitação promovida, pela Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal;

II

celebrar convênio ou contrato com órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal;

III

receber aval do Distrito Federal em operação de crédito;

IV

receber qualquer quantia ou crédito de órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal;

V

gozar de incentivos fiscais previstos na legislação do Distrito Federal. Das Disposições Transitórias e Finais