Artigo 15, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 15098 de 08 de Outubro de 1993
Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Observado o disposto no art. 11, os contribuintes em débito com a Fazenda Pública do Distrito Federal não poderão:
I
participar de qualquer modalidade de licitação promovida, pela Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal;
II
celebrar convênio ou contrato com órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal;
III
receber aval do Distrito Federal em operação de crédito;
IV
receber qualquer quantia ou crédito de órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal;
V
gozar de incentivos fiscais previstos na legislação do Distrito Federal. Das Disposições Transitórias e Finais