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Artigo 14, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 15098 de 08 de Outubro de 1993

Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências.

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Art. 14

A falta de pagamento de duas parcelas consecutivas ou não da dívida acarretará:

I

o vencimento antecipado do débito e o consequente cancelamento de qualquer certidão negativa anteriormente concedida, na hipótese de parcelamento de débito administrado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;

II

a resilição do parcelamento, na hipótese de dívida administrada pela Procuradoria-Geral.

§ 1º

Na hipótese de que trata este artigo, serão restabelecidos os encargos legais cabíveis sobre o saldo devedor, calculados desde a data da consolidação do débito.

§ 2º

O saldo devedor, que será determinado deduzindo-se, do valor do parcelamento, o total das parcelas pagas, deverá ser encaminhado:

I

para prosseguimento da cobrança judicial, ou para o ajuizamento da ação, na hipótese das dívidas de que trata o inciso I do art. 22. Das Restrições Aplicáveis e Contribuintes em Débito