Artigo 14, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 15098 de 08 de Outubro de 1993
Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A falta de pagamento de duas parcelas consecutivas ou não da dívida acarretará:
I
o vencimento antecipado do débito e o consequente cancelamento de qualquer certidão negativa anteriormente concedida, na hipótese de parcelamento de débito administrado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;
II
a resilição do parcelamento, na hipótese de dívida administrada pela Procuradoria-Geral.
§ 1º
Na hipótese de que trata este artigo, serão restabelecidos os encargos legais cabíveis sobre o saldo devedor, calculados desde a data da consolidação do débito.
§ 2º
O saldo devedor, que será determinado deduzindo-se, do valor do parcelamento, o total das parcelas pagas, deverá ser encaminhado:
I
para prosseguimento da cobrança judicial, ou para o ajuizamento da ação, na hipótese das dívidas de que trata o inciso I do art. 22. Das Restrições Aplicáveis e Contribuintes em Débito