Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 15098 de 08 de Outubro de 1993
Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Cumprido integralmente o parcelamento dos débitos a que se refere o parágrafo único do art. 11, o Procurador que patrocina o feito, à vista de atestado de ingresso da receita expedido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, requererá a extinção do processo e liberação da penhora, se houver. Do Descumprimento