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Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 15098 de 08 de Outubro de 1993

Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências.

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Art. 13

Cumprido integralmente o parcelamento dos débitos a que se refere o parágrafo único do art. 11, o Procurador que patrocina o feito, à vista de atestado de ingresso da receita expedido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, requererá a extinção do processo e liberação da penhora, se houver. Do Descumprimento