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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 15098 de 08 de Outubro de 1993

Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências.

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Art. 11

A concessão de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, relativamente às parcelas vincendas da dívida, para os efeitos do art. 206 do Código Tributário Nacional.

Parágrafo único

Em se tratando de parcelamento de débito ajuizado, o Procurador que patrocina a cobrança deverá , quando do deferimento do pedido, comunicar o fato ao Juiz de Direito da Vara em que tramita a execução fiscal, e pedir a suspensão do processo durante a prazo do parcelamento. Do Pagamento