Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 15098 de 08 de Outubro de 1993
Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A concessão de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, relativamente às parcelas vincendas da dívida, para os efeitos do art. 206 do Código Tributário Nacional.
Parágrafo único
Em se tratando de parcelamento de débito ajuizado, o Procurador que patrocina a cobrança deverá , quando do deferimento do pedido, comunicar o fato ao Juiz de Direito da Vara em que tramita a execução fiscal, e pedir a suspensão do processo durante a prazo do parcelamento. Do Pagamento