Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 15098 de 08 de Outubro de 1993
Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A garantia poderá consistir em:
I
penhora nos autos de execução fiscal;
II
bens oferecidos pelo devedor ou por terceiros;
III
fiança bancária ou de qualquer outro tipo, desde que o fiador comprove possuir bens suficientes.
Parágrafo único
Qualquer das formas de garantia mencionadas neste artigo deverá ser suficiente para cobrir o valor do débito consolidado. Do Efeito da Decisão