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Artigo 10º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 15098 de 08 de Outubro de 1993

Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências.

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Art. 10

A garantia poderá consistir em:

I

penhora nos autos de execução fiscal;

II

bens oferecidos pelo devedor ou por terceiros;

III

fiança bancária ou de qualquer outro tipo, desde que o fiador comprove possuir bens suficientes.

Parágrafo único

Qualquer das formas de garantia mencionadas neste artigo deverá ser suficiente para cobrir o valor do débito consolidado. Do Efeito da Decisão