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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 15098 de 08 de Outubro de 1993

Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências.

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Art. 1º

Os débitos para com a Fazenda Pública do Distrito Federal, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou por ajuizar, poderão ser parcelados em até trinta e seis meses, observado o disposto neste Decreto.

Parágrafo único

Na hipótese de débitos oriundos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Limpeza Pública - TLP, e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos automotores - IPVA, somente poderão ser objeto de parcelamento os débitos inscritos em Dívida Ativa , observado prazo máximo de dez meses.