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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 15065 de 24 de Setembro de 1993

Reestrutura a Secretaria de Agricultura do Distrito Federal, aprova o respectivo Regimento e dá outras providências.

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Art. 6º

O prazo para a implantação da estrutura de que trata este Decreto é de até 30 (trinta) dias.

Art. 6º

Ao Serviço de Pessoal, unidade orgânica de execução setorial, diretamente subordinado a Divisão de Administração Geral, compete:

I

registrar e controlar dados e informações da vida funcional dos servidores lotados na Secretaria;

II

elaborar a folha de pagamento dos servidores da Secretaria;

III

cumprir as normas baixadas pelo órgão central sistêmico;

IV

executar outras atividades inerentes a administração de pessoal que lhe forem deferidas.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 15065 /1993