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Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 15065 de 24 de Setembro de 1993

Reestrutura a Secretaria de Agricultura do Distrito Federal, aprova o respectivo Regimento e dá outras providências.

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Art. 39

As competências das unidades da Secretaria de Agricultura serão exercidas originariamente pelas unidade orgânicas de forma direta, ou por terceiros, na forma de delegação, contrato ou convênio, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único

- A execução por terceiros não exime de responsabilidade os órgãos aos quais forem as competências originariamente cometidas, cabendo-lhes ainda a orientação, o acompanhamento e o controle daquela execução.

Art. 39, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 15065 /1993