Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 15065 de 24 de Setembro de 1993
Reestrutura a Secretaria de Agricultura do Distrito Federal, aprova o respectivo Regimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
As competências das unidades da Secretaria de Agricultura serão exercidas originariamente pelas unidade orgânicas de forma direta, ou por terceiros, na forma de delegação, contrato ou convênio, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único
- A execução por terceiros não exime de responsabilidade os órgãos aos quais forem as competências originariamente cometidas, cabendo-lhes ainda a orientação, o acompanhamento e o controle daquela execução.