Artigo 21, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 15065 de 24 de Setembro de 1993
Reestrutura a Secretaria de Agricultura do Distrito Federal, aprova o respectivo Regimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Ao Serviço de Inspeção de Carnes e Derivados, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinada à Divisão de Defesa Animal e Inspeção de Produtos de Origem Animal, compete:
I
orientar, as interessados sobre os procedimentos e providências necessárias para abertura de processo e obtenção de registro de estabelecimentos de processamento de carnes e seus derivados;
II
realizar visitas a as estabelecimentos orientando sobre localização, construção e os trabalhos técnicos a serem desenvolvidos;
III
expedir laudos de vistoria e acompanhamento técnico durante a implantação e funcionamento dos estabelecimentos, visando o cumprimento das exigências legais;
VI
lavrar autos de infração às normas de higiene e saúde pública, cometidas por indústrias de transformação de carnes e seus derivados;
V
dar orientação técnica sobre manipulação e transformação de carnes e derivados, visando maior produção e aproveitamento racional;
VI
inspecionar o trânsito de matérias-primas, emitindo, se for o caso, laudos de apreensão, interdição, deposito, inutilização e devolução de carnes e seus derivados;
VII
inspecionar estabelecimentos agroindustriais de carnes e derivados, tanto em escala industrial quanto artesanal;
VIII
inspecionar as matérias-primas de produtos cárneos, destinadas à manipulação e transformação industrial de alimentos;
IX
coletar amostras de matérias-primas e produtos industrializados para análise laboratorial de identidade e qualidade;
X
elaborar relatórios de acompanhamento, controle e avaliação;
XI
levantar dados conjunturais para elaborar e propor programa de trabalho anual ou plurianual;
XII
sugerir medidas necessárias à melhoria de execução de suas atividades;
XIII
sugerir o cancelamento de registro de estabelecimentos que infrigirem as normas e padrões de identidade e qualidade, bem como a adequação operacional de equipamentos e instalações da indústria ou qualquer dispositivo legal relativo a manipulação e ou transformação de carnes e derivados;
XIV
as competências deste serviço aplicam-se a outros produtos de origem animal.