JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 15065 de 24 de Setembro de 1993

Reestrutura a Secretaria de Agricultura do Distrito Federal, aprova o respectivo Regimento e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Ao Serviço de Inspeção de Carnes e Derivados, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinada à Divisão de Defesa Animal e Inspeção de Produtos de Origem Animal, compete:

I

orientar, as interessados sobre os procedimentos e providências necessárias para abertura de processo e obtenção de registro de estabelecimentos de processamento de carnes e seus derivados;

II

realizar visitas a as estabelecimentos orientando sobre localização, construção e os trabalhos técnicos a serem desenvolvidos;

III

expedir laudos de vistoria e acompanhamento técnico durante a implantação e funcionamento dos estabelecimentos, visando o cumprimento das exigências legais;

VI

lavrar autos de infração às normas de higiene e saúde pública, cometidas por indústrias de transformação de carnes e seus derivados;

V

dar orientação técnica sobre manipulação e transformação de carnes e derivados, visando maior produção e aproveitamento racional;

VI

inspecionar o trânsito de matérias-primas, emitindo, se for o caso, laudos de apreensão, interdição, deposito, inutilização e devolução de carnes e seus derivados;

VII

inspecionar estabelecimentos agroindustriais de carnes e derivados, tanto em escala industrial quanto artesanal;

VIII

inspecionar as matérias-primas de produtos cárneos, destinadas à manipulação e transformação industrial de alimentos;

IX

coletar amostras de matérias-primas e produtos industrializados para análise laboratorial de identidade e qualidade;

X

elaborar relatórios de acompanhamento, controle e avaliação;

XI

levantar dados conjunturais para elaborar e propor programa de trabalho anual ou plurianual;

XII

sugerir medidas necessárias à melhoria de execução de suas atividades;

XIII

sugerir o cancelamento de registro de estabelecimentos que infrigirem as normas e padrões de identidade e qualidade, bem como a adequação operacional de equipamentos e instalações da indústria ou qualquer dispositivo legal relativo a manipulação e ou transformação de carnes e derivados;

XIV

as competências deste serviço aplicam-se a outros produtos de origem animal.

Art. 21, I do Decreto do Distrito Federal 15065 /1993