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Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 15065 de 24 de Setembro de 1993

Reestrutura a Secretaria de Agricultura do Distrito Federal, aprova o respectivo Regimento e dá outras providências.

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Art. 19

A Divisão de Defesa Animal e Inspeção de Produtos de Origem Animal, unidade orgânica de direção executiva, diretamente subordinada ao Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal, compete:

I

inspecionar a industrialização de produtos e subprodutos de origem animal;

II

inspecionar as matérias primas de origem animal destinadas à transformação industrial;

III

fiscalizar o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal;

IV

dar orientação técnica visando maior produção e aproveitamento racional de produtos de origem animal;

V

cumprir e adotar as providências necessárias para a aplicação e fiel cumprimento das disposições legais pertinentes à sua área de ação;

VI

coordenar a execução do trabalho relativo à defesa sanitária animal.

Art. 19 do Decreto do Distrito Federal 15065 /1993