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Artigo 18, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 15065 de 24 de Setembro de 1993

Reestrutura a Secretaria de Agricultura do Distrito Federal, aprova o respectivo Regimento e dá outras providências.

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Art. 18

Ao Serviço de Inspeção de Agroindustria, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinada a Divisão de Defesa Vegetal e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, compete;

I

inspecionar os estebelecimentos agroindustriais, tanto em escala industrial como artesanal, de processamento de produtos e subprodutos alimentícios de origem vegetal;

II

inspecionar as matérias-primas de origem vegetal destinadas a manipulação e transformação industrial de alimentos;

III

lavrar laudos de inspeção, autos de infração, termos de interdição, apreensão e outros instrumentos criados para registrar as ocorrências no ato da inspeção e fiscalização;

IV

dar orientação técnica sobre transformação e manipulação de produtos de origem vegetal visando a maior produção e aproveitamento racional;

V

sugerir o cancelamento de registro de estabelecimentos que infrigirem as normas e padrões de identidade e qualidade, bem como a adequação operacional de equipamentos e instalações da indústria ou qualquer dispositivo legal de produtos e subprodutos alimentícios de origem vegetal;

VI

coletar amostras de matérias-primas, produtos e subprodutos alimentícios de origem vegetal transformados e manipulados em estabelecimentos agroindustriais para análise de identidade e qualidade;

VII

fiscalizar o transito de matérias-primas, produtos e subprodutos alimenticios de origem vegetal, emitindo laudos de inspeção, antes de infração, termos de interdição, apreensão e outros instrumentos criados para o registro de ocorrências;

VIII

emitir relatórios de acompanhamento dos trabalhos executados;

IX

levantar e fornecer dados para o planejamento e avaliação;

X

orientar os interessados sobre procedimentos e providências necessárias para abertura de processo e obtenção de registro de estabelecimento de processamento de produtos de origem vegetal;

XI

realizar visitas aos estabelecimentos orientando os produtores na localização, construção e trabalhos técnicos a serem desenvolvidos;

XII

expedir laudos de vistoria e acompanhamento técnico durante a implantação de projetos e funcionamento dos estabelecimentos visando o cumprimento das exigências legais;

XIII

sugerir medidas necessárias à melhoria de execução de suas atividades;

XIV

executar outras atividades a ele atribuídas pela Divisão de Defesa Vegetal e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal.

Art. 18, IX do Decreto do Distrito Federal 15065 /1993