Artigo 2º, Alínea h do Decreto do Distrito Federal nº 15 de 29 de Setembro de 1960
Dispõe sôbre a organização e funcionamento do Departamento de Agricultura da Prefeitura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Departamento de Agricultura compete:
a
estudar, planejar e coordenar as atividades da Prefeitura do Distrito Federal, nos setores da agricultura, da criação e da produção mineral;
b
acompanhar e coordenar os acôrdo relacionados com as atividades do Departamento, celebrados com os diversos órgãos da administração;
c
contratar e fiscalizar a execução dos serviços de jardins, parques e recreios públicos do Distrito Federal;
d
estudar e planejar medidas de conservação e fiscalização dos recursos naturais na área do Distrito Federal;
e
proceder ao levantamento geral 23 da Fauna e da Flora regionais; experimentação e pesquisas, inclusive reservas minerais;
f
estudar e sugerir normas para arrendamentos rurais e velar pela sua execução, diretamente ou mediante convênio com as entidades interessadas;
g
promover a distribuição dos e produtos horti-granjeiros e o abastecimento regular da população do Distrito Federal;
h
assistir e orientar as atividades das cooperativas de produção.