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Artigo 2º, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 15 de 29 de Setembro de 1960

Dispõe sôbre a organização e funcionamento do Departamento de Agricultura da Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 2º

Ao Departamento de Agricultura compete:

a

estudar, planejar e coordenar as atividades da Prefeitura do Distrito Federal, nos setores da agricultura, da criação e da produção mineral;

b

acompanhar e coordenar os acôrdo relacionados com as atividades do Departamento, celebrados com os diversos órgãos da administração;

c

contratar e fiscalizar a execução dos serviços de jardins, parques e recreios públicos do Distrito Federal;

d

estudar e planejar medidas de conservação e fiscalização dos recursos naturais na área do Distrito Federal;

e

proceder ao levantamento geral 23 da Fauna e da Flora regionais; experimentação e pesquisas, inclusive reservas minerais;

f

estudar e sugerir normas para arrendamentos rurais e velar pela sua execução, diretamente ou mediante convênio com as entidades interessadas;

g

promover a distribuição dos e produtos horti-granjeiros e o abastecimento regular da população do Distrito Federal;

h

assistir e orientar as atividades das cooperativas de produção.