Artigo 9º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 14783 de 17 de Junho de 1993
Dispõe sobre o tombamento de espécies arbóreo-arbustivas, e dá outras providências.
Art. 9º
— A realização de poda de árvores em áreas verdes, vias ou logradouros públicos e privados atenderá aos seguintes critérios:
I
— a poda será executada por empresa ou instituição devidamente autorizada para este fim, com parâmetros técnicos determinados pela NOVACAP;
II
— será autorizada aos funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos credenciados pela NOVACAP a manutenção preventiva de suas redes, com comunicação à SEMATEC e às Administrações Regionais;
II
deve ser autorizada aos funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos credenciados pelo órgão ambiental competente a manutenção preventiva de suas redes, com comunicação ao órgão ambiental competente e às Administrações Regionais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018)
III
— é vedada ao particular a poda de qualquer espécimen arbóreo-arbustivo em área pública urbana;
IV
— é permitida a atuação do poder público em áreas privadas, em casos de emergência com riscos para a população ou o património, e nos casos de interferência nas redes de serviços públicos.
§ único
— Danos graves causados a espécimens por motivo de poda inadequada, mesmo realizada por empresas ou instituições credenciadas, incorrerão no disposto no art. 8° do presente Decreto.