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Artigo 9º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 14783 de 17 de Junho de 1993

Dispõe sobre o tombamento de espécies arbóreo-arbustivas, e dá outras providências.

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Art. 9º

— A realização de poda de árvores em áreas verdes, vias ou logradouros públicos e privados atenderá aos seguintes critérios:

I

— a poda será executada por empresa ou instituição devidamente autorizada para este fim, com parâmetros técnicos determinados pela NOVACAP;

II

— será autorizada aos funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos credenciados pela NOVACAP a manutenção preventiva de suas redes, com comunicação à SEMATEC e às Administrações Regionais;

II

deve ser autorizada aos funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos credenciados pelo órgão ambiental competente a manutenção preventiva de suas redes, com comunicação ao órgão ambiental competente e às Administrações Regionais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018)

III

— é vedada ao particular a poda de qualquer espécimen arbóreo-arbustivo em área pública urbana;

IV

— é permitida a atuação do poder público em áreas privadas, em casos de emergência com riscos para a população ou o património, e nos casos de interferência nas redes de serviços públicos.

§ único

— Danos graves causados a espécimens por motivo de poda inadequada, mesmo realizada por empresas ou instituições credenciadas, incorrerão no disposto no art. 8° do presente Decreto.

Art. 9º, III do Decreto do Distrito Federal 14783 /1993