Artigo 8º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 14783 de 17 de Junho de 1993
Dispõe sobre o tombamento de espécies arbóreo-arbustivas, e dá outras providências.
Art. 8º
— Nos casos de impossibilidade técnica de transplantio, adotar-se-ão medidas de compensação de cada espécimen suprimido.
§ 1° — A compensação dar-se-á mediante plantio de mudas nativas em local a ser determinado:
I
— pela NOVACAP na Região Administrativa I;
II
— pelas Administrações Regionais, ouvida a NOVACAP, nas demais Regiões Administrativas.
§ 2° — A erradicação de um espécimen nativo acarretará o plantio de 30 (trinta) mudas de espécies nativas.
§2º. A erradicação de espécimen nativo ou de um espécimen exótico, acarretará ao seu responsável, a obrigatoriedade do plantio de 30 (trinta) e 10 (dez) mudas, respectivamente, de espécies nativas, podendo essa quantidade, a critério da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ser reduzida em até 50% (cinqüenta por cento), atendidas as seguintes condições: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 23510 de 31/12/2002)
§ 2º. A erradicação de um espécimen nativo ou de um espécimen exótico, acarretará ao seu responsável, a obrigatoriedade do plantio de 30 (trinta) e 10 (dez) mudas, respectivamente, de espécies nativas, podendo essa quantidade, a critério da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ser reduzida em até 50% (cinqüenta por cento), atendidas as seguintes condições: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 23585 de 05/02/2003)
I
a redução será autorizada pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos mediante compensação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 23510 de 31/12/2002)
I
a redução será autorizada pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos mediante compensação; (alterado(a) pelo(a) Decreto 23585 de 05/02/2003)
II
a compensação de que trata o Inciso I, será revertida em benefício do meio ambiente, dos Parques Ecológicos e de Uso Múltiplos e das Unidades de Conservação do Distrito Federal na forma de prestação de serviço, doação de equipamento e/ou execução de obras através de acordo escrito; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 23510 de 31/12/2002)
II
a compensação de que trata o Inciso I, será revertida em benefício do meio ambiente, dos Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo e das Unidades de Conservação do Distrito Federal na forma de prestação de serviço, doação de equipamento e/ou execução de obras por intermédio de acordo formal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 23585 de 05/02/2003)
III
a contrapartida será prestada em valores que se igualem ao custo total do plantio das mudas não compensadas considerando para tal, a aquisição das mudas, a abertura das covas, adubação e acompanhamento até 02 (dois) anos depois do plantio; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 23510 de 31/12/2002)
III
a contrapartida será prestada em valores que se igualem ao custo total do plantio das mudas não compensadas considerando para tal, a aquisição das mudas, a abertura das covas, adubação e acompanhamento até 02 (dois) anos depois do plantio; (alterado(a) pelo(a) Decreto 23585 de 05/02/2003)
IV
03 (três) orçamentos do plantio das mudas praticadas por empresas especializadas e legalmente constituídas no Distrito Federal serão submetidos à apreciação e aprovação da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e, somente depois de definido seu valor, será firmado acordo escrito para efetivar a compensação na forma prevista no inciso II. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 23510 de 31/12/2002)
IV
03 (três) orçamentos do plantio das mudas praticados por empresas especializadas e legalmente constituídas no Distrito Federal serão submetidos à apreciação e à aprovação da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e, somente depois de definido seu valor, será firmado acordo escrito para efetivar a compensação na forma prevista no inciso II. (alterado(a) pelo(a) Decreto 23585 de 05/02/2003)
§ 3° — A erradicação de um espécimen exótico acarretará o plantio de 10 (dez) mudas de espécies nativas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 23510 de 31/12/2002)
§ 4° — Nos casos de insucesso de transplantio, tal como determinado no art. 8° do presente decreto, aplicar-se-ão os critérios de compensação de replantio definidos no caput deste artigo.
§ 5° — A data de replantio será arbitrada segundo os critérios técnicos adotados pela NOVACAP, que informará aos interessados a localização dos espécimens transplantados, uma vez concluída a operação.
§ 6° — Os custos de replantio — tal como os de transplantio definidos no Parágrafo Único do art. 5° — serão estabelecidos pela NOVACAP, que recolherá as importâncias arbitradas à sua tesouraria.