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Artigo 7º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 14783 de 17 de Junho de 1993

Dispõe sobre o tombamento de espécies arbóreo-arbustivas, e dá outras providências.

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Art. 7º

— Nos casos de necessidade de remanejamento — para parcelamento de solo, urbanização ou edificação — em área ocupada pelas espécies enquadradas no art. 1° e incisos I, II e IV do art. 2° deste instrumento, será obrigatório seu transplantio preferencialmente em área contígua.

§ único

— O transplantio será executado por empresa ou instituição devidamente autorizada para esse fim, com parâmetros técnicos determinados pela NOVACAP, as expensas do contratante.

Art. 7º, §%C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal 14783 /1993