Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 14783 de 17 de Junho de 1993
Dispõe sobre o tombamento de espécies arbóreo-arbustivas, e dá outras providências.
Art. 7º
— Nos casos de necessidade de remanejamento — para parcelamento de solo, urbanização ou edificação — em área ocupada pelas espécies enquadradas no art. 1° e incisos I, II e IV do art. 2° deste instrumento, será obrigatório seu transplantio preferencialmente em área contígua.
§ único
— O transplantio será executado por empresa ou instituição devidamente autorizada para esse fim, com parâmetros técnicos determinados pela NOVACAP, as expensas do contratante.