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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 14783 de 17 de Junho de 1993

Dispõe sobre o tombamento de espécies arbóreo-arbustivas, e dá outras providências.

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Art. 6º

— É permitido o plantio de mudas por particulares em logradouros públicos e áreas verdes, desde que com acompanhamento técnico:

I

— da NOVACAP na Região Administrativa I;

II

— das Administrações Regionais, ouvida a NOVACAP, nas demais Regiões Administrativas.

Parágrafo único

Nos casos de plantio indevido, sem acompanhamento técnico, a NOVACAP pode proceder à remoção dessas, para local a ser decidido ao seu critério. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018)

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 14783 /1993