Artigo 6º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 14783 de 17 de Junho de 1993
Dispõe sobre o tombamento de espécies arbóreo-arbustivas, e dá outras providências.
Art. 6º
— É permitido o plantio de mudas por particulares em logradouros públicos e áreas verdes, desde que com acompanhamento técnico:
I
— da NOVACAP na Região Administrativa I;
II
— das Administrações Regionais, ouvida a NOVACAP, nas demais Regiões Administrativas.
Parágrafo único
Nos casos de plantio indevido, sem acompanhamento técnico, a NOVACAP pode proceder à remoção dessas, para local a ser decidido ao seu critério. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018)