Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 14783 de 17 de Junho de 1993
Dispõe sobre o tombamento de espécies arbóreo-arbustivas, e dá outras providências.
Art. 5º
— Para aprovação dos processos de parcelamento do solo, deverá constar em memorial descritivo do projeto:
I
— toda espécie botânica de porte superior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), existente em cada terreno ou gleba;
II
— toda espécie arbóreo-arbustiva de circunferência superior a 20 m (vinte metros) a 30 cm (trinta centímetros) do solo, existente no terreno ou gleba.
II
toda espécie arbóreo-arbustiva de circunferência superior a 20 cm, a 30 cm do solo, existente no terreno ou gleba. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018)
§ 1° — Estas exigências deverão constar das normas para aprovação de parcelamento de solo do Departamento de Urbanismo da Secretaria de Obras ou do órgão que virá a substituí-lo.
§ 2° — A expedição do habite-se de edificações pelo Poder Público fica condicionada à comprovação, pelo interessado, do cumprimento dos dispositivos estabelecidos no presente decreto.
§ 3° — Para aprovação de projeto de parcelamento será exigido projeto paisagístico da área.