Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 14783 de 17 de Junho de 1993
Dispõe sobre o tombamento de espécies arbóreo-arbustivas, e dá outras providências.
Art. 4º
A NOVACAP está autorizada a suprimir espécies exóticas e nativas, localizadas em zona urbana ou de extensão urbana, quando necessária à implantação de obras de infraestrutura ou de utilidade pública de competência da Companhia, bem como os seus prepostos me'diante sua autorização. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018)
I
— comprometimento de seu estado fitossanitário; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018)
II
— ameaça de queda iminente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018)
III
— interferência nas redes aéreas e subterrâneas de serviços públicos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018)
IV
— comprometimento à saúde dos citadinos, devidamente comprovado por parecer médico; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018)
V
— risco à integridade de edificações públicas e privadas. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018)
§ único
— Em caso de interferência em rede de serviços públicos, a concessionária do serviço correspondente deverá emitir parecer técnico.
Parágrafo único
Não se aplica o disposto no caput às espécies aludidas nos arts. 1º e 2º do Decreto 14.783/1993 ou quando localizadas em Áreas de Preservação Permanente - APP, remanescentes de vegetação nativa e unidades de conservação, exceto Área de Preservação Ambiental - APA. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018)