JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 14783 de 17 de Junho de 1993

Dispõe sobre o tombamento de espécies arbóreo-arbustivas, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

— O corte, a erradicação, o transplantio e a poda de espécies arbóreo-arbustivas situadas em zona urbana ou de extensão urbana, em área pública ou privada, não incluídas no disposto dos arts. 1° e 2° do presente instrumento, só poderão ser executados mediante autorização concedida:

Art. 3º

O plantio, corte, supressão, transplantio e poda de indivíduos arbóreos localizados em zona urbana e de extensão urbana deve atender os seguintes critérios: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018) § 1º As ações previstas no caput, em áreas non edificandi de lotes públicos e privados, edificados e regularizados não necessitam de autorização, informação ou compensação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018)

I

O proprietário ou legítimo possuidor do imóvel deve seguir os padrões urbanísticos vigentes relativos à manutenção de áreas permeáveis e non edificandi. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018)

II

Não se aplica o disposto neste parágrafo às espécies aludidas nos arts. 1º e 2º, do Decreto 14.783/1993, ou quando localizadas em Áreas de Preservação Permanente - APP, remanescentes de vegetação nativa e unidades de conservação, exceto Área de Preservação Ambiental - APA. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018) § 2º Em vias, logradouros públicos e áreas verdes o corte e erradicação devem ser executados ou autorizados pela NOVACAP mediante: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018)

I

comprometimento de seu estado fitossanitário; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018)

II

ameaça de queda iminente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018)

III

interferência nas redes aéreas e subterrâneas de serviços públicos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018)

IV

comprometimento à saúde dos citadinos, devidamente comprovado por parecer mé- dico; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018)

V

risco à integridade de edificações públicas e privadas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018) § 3º Em caso de interferência em rede de serviços públicos, a concessionária do serviço correspondente deve produzir parecer técnico que motive a ação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018)

I

— pela NOVACAP na Região Administrativa I; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018)

II

pelas Administrações Regionais, ouvida a NOVACAP , nas demais Regiões Administrativas. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018)

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 14783 /1993