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Artigo 2º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 14783 de 17 de Junho de 1993

Dispõe sobre o tombamento de espécies arbóreo-arbustivas, e dá outras providências.

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Art. 2º

— Ficam ainda imunes ao corte os espécimens arbóreo-arbustivo que apresentam as seguintes características:

I

— as espécies lenhosas nativas ou exóticas raras, porta-sementes;

II

— as espécies lenhosas de expressão histórica, excepcional beleza ou raridade;

III

— todas as espécies lenhosas em terreno cuja declividade seja superior a 20%;

IV

— todas as espécies lenhosas localizadas em áreas de preservação permanente, de reserva ecológica e de instabilidade geomorfológica sujeitas à erosão.

§ único

— Os espécimens contemplados no presente artigo só poderão sofrer remanejamento em situação de excepcional interesse público, com autorização prévia da SEMATEC.

Parágrafo único

Os espécimes contemplados no presente artigo só podem sofrer remanejamento em situação de excepcional interesse público, com autorização prévia do órgão ambiental competente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38849 de 08/02/2018)

Art. 2º, §%C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal 14783 /1993