Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 14783 de 17 de Junho de 1993
Dispõe sobre o tombamento de espécies arbóreo-arbustivas, e dá outras providências.
Art. 12
— As infrações ao disposto neste Decreto serão apuradas em processo administrativo próprio, nos termos da Lei 041, de 13 de setembro de 1989.