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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 14783 de 17 de Junho de 1993

Dispõe sobre o tombamento de espécies arbóreo-arbustivas, e dá outras providências.

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Art. 12

— As infrações ao disposto neste Decreto serão apuradas em processo administrativo próprio, nos termos da Lei 041, de 13 de setembro de 1989.

Art. 12 do Decreto do Distrito Federal 14783 /1993