Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 14743 de 26 de Maio de 1993
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área rural de propriedade particular, situada no imóvel "SANTA MARIA", Distrito Federal, e eventuais benfeitorias nela existentes.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
— Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma gleba de terras com áreas de 16,3053 ha. (dezesseis hectares, trinta ares e cinquenta e três centiares), destacada de área maior, registrada sob o n° 01 na matrícula n° 139, do Cartório do 5° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade de BALTAZAR ANTÔNIO MACHADO DOS SANTOS, casado com VALDETE FRANCISCO ALCÂNTARA DOS SANTOS, bem assim as benfeitorias nela existentes, apresentando a mencionada área de 16,3053 hectares, objeto da presente desapropriação, os limites seguintes: "Começa no vértice de coordenadas N=8. 223.372.0156 e E=176.034,4622; daí, com azimute de 359°10'35" e distância de 451,83 metros até o vértic e de coordenada s N=8.223.824,1186 e E=176.027,9635; daí, com o azimute de 89°10'35" e distância de 358,23 metros até o vértice de coordenadas N=8.223.829,2717 e E=176.386.4072; daí com o azimute de 359°10'35" e distância de 269,59 metros até o vértice de coordenadas N=8.224.099,0225 e E=176.382.5260; daí com o azimute de 257°48'20" e distância de 362,09 metros até o vértice de coordenadas N=8.224.022.4853 e E = 176.028,3612; daí, com o azimute de 257°02'15" e distância de 125,90 metros até o vértice de coordenadas N=8.223.994,2244 e E=175.905,5834; daí, com o azimute de 180°06'20" e distância de 623,00 metros até o vértice de coordenadas N=8.223.370,7881 e E=175.904,4358; daí, com o azimute de 89°27'32" e distância de 129,94 metros até o vértice de coordenadas N=8.223.372,0156' e E=176.034,4622; vértice inicial destes limites". As coordenadas são UTM, Meridiano Central de 45° e o Kr utilizado nos cálculos é de 1.0007020. Art. 2° — A área a ser desapropriada objetiva assegurar o efetivo desevolvimento do Programa de Assentamento da População de Baixa Renda criado pelo Decreto n° 11.476, de 09 de março de 1989. Art. 3° — Caberá à Companhia Imobiliária de Brasília-TERRACAP, na forma do art. 3°, VI, da Lei n° 5.861/72, promover, com recursos próprios, a desapropriação de que trata o presente Decreto. Parágrafo Único — Para cumprimento do encargo acima referido, a TERRACAP poderá requisitar a assistência da Procuradoria Geral do Distrito Federal. Art. 4° — E declarada a urgência da desapropriação. Art. 5° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° — São revogadas as disposições em contrário. Brasília-DF, 26 de maio de 1993 105° da República e 33° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105, seção 1, 2 e 3 de 27/05/1993 p. 3, col. 2