Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 14683 de 27 de Abril de 1993
Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, instituído pelo art. 209 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, ratificado pela Lei n° 79, de 29 de dezembro de 1989, disciplina os incentivos creditícios, previstos na Lei n° 409, de 16 de janeiro de 1993, e dá outras providências.
Art. 9º
— Os recursos destinados a operações de financiamentos e empréstimos ao setor privado serão repassados ao BRB.
§ 1° — os recursos repassados, e os reembolsos dos financiamentos e empréstimos concedidos, enquanto não aplicados, serão remunerados pelo agente financeiro com base na Taxa Referencial — TR, mais um por cento ao mês, passando a remuneração a constituir disponibilidade para novas aplicações.
§ 2° — Na hipótese de que trata este artigo, os recursos do FUNDEFE poderão ser conjugados com linhas de crédito especializado do BRB ou de outras instituições oficiais de crédito, com vistas à composição do financiamento.