Artigo 7º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 14683 de 27 de Abril de 1993
Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, instituído pelo art. 209 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, ratificado pela Lei n° 79, de 29 de dezembro de 1989, disciplina os incentivos creditícios, previstos na Lei n° 409, de 16 de janeiro de 1993, e dá outras providências.
Art. 7º
— Os projetos objeto de aplicação do FUNDEFE sujeitam-se à prévia aprovação dos seguintes órgãos:
I
— Conselho de Desenvolvimento Econômico- CDE, nos casos de que trata o art. 4°, I, letras a, b e c;
I
Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI, nos casos de que trata o art. 4º, I, letra "c"; III - o § 1º do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)
II
— Conselho Diretor do Programa de Desenvolvimento do Polo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal - CONCIVI/DF, no caso de que trata o art. 4°, I, d;
III
— Conselho de Cultura do Distrito Federal, no caso de que trata o art. 4°, I, e;
III
— Conselho de Cultura do Distrito Federal e Conselho de Administração do F A AC, no caso de que trata o art. 4°, I, e; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 14789 de 22/06/1993)
IV
— Secretaria de Fazenda e Planejamento, no caso de que trata o art. 4°, I, f.
§ único
— A aprovação de projetos fica condicionada, em qualquer hipótese, ao montante das dotações orçamentarias consignadas em favor da modalidade de aplicação de recursos do FUNDEFE no qual sé enquadrem.