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Artigo 6º, Parágrafo %C3%BAnico, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 14683 de 27 de Abril de 1993

Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, instituído pelo art. 209 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, ratificado pela Lei n° 79, de 29 de dezembro de 1989, disciplina os incentivos creditícios, previstos na Lei n° 409, de 16 de janeiro de 1993, e dá outras providências.

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Art. 6º

O BRB é o agente financeiro do FUNDEFE, nas operações de financiamentos ou empréstimos ao setor privado.

§ único

— Compete ao BRB, nos termos deste artigo:

I

— assumir os riscos operacionais decorrentes dos financiamentos concedidos com os recursos a ele repassados, exceto na hipótese prevista no art. 4°, I, d;

I

assumir os riscos operacionais decorrentes dos financiamentos e empréstimos concedidos com os recursos a ele repassados, exceto na hipótese prevista no art. 4º, I, d; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 15636 de 12/05/1994)

I

assumir os riscos operacionais decorrentes dos financiamentos concedidos com os recursos a ele repassados, exceto nas hipóteses previstas no art. 4° I, c e d. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17317 de 26/04/1996)

II

— manter registros especiais das operações por ele realizadas e da movimentação dos recursos do FUNDÊFE;

III

— elaborar demonstrativo mensal da posição do FUNDEFE, incluindo os extratos das contas vinculadas, com o detelhamento necessário a esse tipo de informação gerencial, remetendo-o à Secretaria de Fazenda e Planejamento;

IV

— exigir, quando necessário, para análise e avaliação, a apresentação de projeto de investimento, no qual se demonstre a viabilidade técnica, econômica e financeira do empreendimento a ser financiado com recursos do FUNDÊFE.