Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 14683 de 27 de Abril de 1993
Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, instituído pelo art. 209 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, ratificado pela Lei n° 79, de 29 de dezembro de 1989, disciplina os incentivos creditícios, previstos na Lei n° 409, de 16 de janeiro de 1993, e dá outras providências.
Art. 5º
A gestão do FUNDÊFE compete à Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 1° — O registro e o controle contábil do FUNDEFE e das aplicações dos recursos que o constituem serão realizados por órgão próprio da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 2° - Na gestão do FUNDEFE serão observadas as normas gerais sobre execução orçamentaria e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.