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Artigo 4º, Inciso I, Alínea e do Decreto do Distrito Federal nº 14683 de 27 de Abril de 1993

Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, instituído pelo art. 209 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, ratificado pela Lei n° 79, de 29 de dezembro de 1989, disciplina os incentivos creditícios, previstos na Lei n° 409, de 16 de janeiro de 1993, e dá outras providências.

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Art. 4º

— A programação a que se refere o artigo anterior observará as seguintes diretrizes programáticas:

I

— os recursos serão destinados à:

a

financiamento de miniprodutores e pequenos produtores rurais; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

b

financiamento de microempresas e empresas de pequeno porte; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

c

empréstimo a empreendimentos industriais, vinculado ao incentivo creditício de que trata o art. 2°, II, b, da Lei n° 409, de 15 de janeiro de 1993;

c

empréstimo a empreendimentos produtivos, vinculado a incentivo creditício do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - previsto em lei específica; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

d

financiamento da produção de películas cinematográficas e de películas para vídeo;

e

transferências para o Fundo de Apoio à Arte e à Cultura- FAAC, a que se refere a Lei n° 158, de 29 de julho de 1991;

f

subscrição de capital social de empresas públicas e de sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.

II

— deduzidos os recursos alceados aos empréstimos, referidos na letra c do inciso anterior, parcelas não inferiores a 50% (cinquenta por cento) e 1% (um por cento) da programação anual do FUNDEFE deverão ser destinadas, respectivamente, a financiamentos de microempresas e miniprodutores rurais, e ao FAAC;

III

— na elaboração da proposta orçamentaria anual do FUNDEFE, a Secretaria de Fazenda e Planejamento deverá ouvir o Conselho de Desenvolvimento Económico — CDE.

III

na elaboração da proposta orçamentária anual do FUNDEFE, a Secretaria de Fazenda e Planejamento deverá ouvir o Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

§ único

— Para efeito do disposto neste Regulamento, consideram-se: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

I

— microempresas e empresas de pequeno porte, aquelas enquadradas, pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, em regimes específicos de tributação; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

II

— miniprodutores e pequenos produtores rurais, aqueles assim reconhecidos pelo Banco de Brasília S/A — BRB, com base em parâmetros estabelecidos no Manual de Crédito Rural — MCR, do Banco Central. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)