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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 14683 de 27 de Abril de 1993

Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, instituído pelo art. 209 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, ratificado pela Lei n° 79, de 29 de dezembro de 1989, disciplina os incentivos creditícios, previstos na Lei n° 409, de 16 de janeiro de 1993, e dá outras providências.

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Art. 2º

— Constituem fontes de recursos do FUNDEFE:

I

— dotações orçamentarias a ele destinadas;

II

— dividendos recebidos pelo Distrito Federal, em virtude de participação acionária em empresas públicas ou sociedades de economia mista;

III

— receitas decorrentes de aplicações no mercado financeiro;

IV

— retorno de aplicações no setor privado.