Artigo 15, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 14683 de 27 de Abril de 1993
Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, instituído pelo art. 209 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, ratificado pela Lei n° 79, de 29 de dezembro de 1989, disciplina os incentivos creditícios, previstos na Lei n° 409, de 16 de janeiro de 1993, e dá outras providências.
Art. 15
Fica o CPDI/DF autorizado a aprovar, mediante Resolução: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)
I
os modelos par a apresentação de projetos de financiamento ou empréstimo;
II
— os conceitos de implantação, modernização, ampliação e reativação de empreendimento;
III
— as exigências de contrapartida de recursos próprios nos empreendimentos;
IV
— os critérios para concessão de prioridades na avaliação dos projetos;
V
— as rotinas de fiscalização da execução física dos projetos.
§ 1° _ Cabe ainda ao CDE convalidar os projetos aprovados no âmbito do PROIN, em conformidade com o disposto no art. 14, § 6°. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)
§ 2° — O disposto neste artigo não se aplica aos financiamentos a que se refere o art. 4°, I, d, que observarão rotinas e modelos, aprovados pelo CONCIVI/DF.