Artigo 14, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 14683 de 27 de Abril de 1993
Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, instituído pelo art. 209 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, ratificado pela Lei n° 79, de 29 de dezembro de 1989, disciplina os incentivos creditícios, previstos na Lei n° 409, de 16 de janeiro de 1993, e dá outras providências.
Art. 14
Os empréstimos de que trata o art. 4º, I, c, somente poderão ser concedidos a projetos de implantação, expansão, modernização ou reativação de empreendimentos produtivos na forma e condições estabelecidas na lei e decretos regulamentadores dos programas de incentivo. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)
§ 1° — Os projetos de que trata este artigo destinam-se a financiar investimentos em ativo imobilizado, vedada a aquisição de imóveis.
§ 2° — A aprovação dos projetos deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I
— prioridade e viabilidade técnica, econômica e financeira do empreendimento;
II
— impacto de empreendimento sobre o meio ambiente;
III
— compatibilidade do empreendimento com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial;
IV
— inexistência de débitos, inscritos na Dívida Ativa, da empresa titular do empreendimento e dos seus sócios ou responsáveis;
V
— crescimento real no recolhimento do ICMS, nos casos de projetos de ampliação ou modernização;
VI
— manutenção das condições de equilíbrio competitivo no setor econômico vinculado ao empreendimento.
§ 3° — Perde automaticamente direito ao empréstimo o empreendimento cujo titular for inscrito na Dívida Ativa ou cometa sonegação fiscal apurada em processo julgado procedente em decisão definitiva;
S 4° — Os projetos beneficiados com o empréstimos de que trata este artigo deverão ser implantados no prazo máximo de trinta e seis meses, contado da data da concessão, no caso de grandes e médios empreendimentos, e de vinte e quatro meses, nos demais casos.
§ 5° — O disposto no parágrafo anterior não alcança os projetos aprovados até 18 de dezembro de 1992, prevalecendo, na hipótese, o cronograma de implantação neles previstos.
§ 6° — Os projetos aprovados no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal - PROIN/DF, instituído pela Lei n° 6, de 29 de dezembro de 1988, poderão ser beneficiários do empréstimo de que trata este artigo, desde que tenham cumprido o cronograma de execução física e atendido as exigências fixadas na legislação aplicável. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)
§ 7 ° _ Os empréstimos deverão observar as seguintes condições gerais:
I
— encargos básicos equivalentes a 25% (vinte e cinco por cento) da Unidade Padrão do Distrito Federa! - UPDF;
II
— encargos adicionais de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre o saldo devedor atualizado pela aplicação dos encargos básicos;
III
— montante do empréstimo não superior a 70% (setenta por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transprte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação — ICMS, incidente sobre operações e prestações promovidas pelo beneficiário e relativo ao empreendimento incentivado;
IV
— prazo de fruição não superior a cinco anos;
V
— prazo de amortização não superior a dez anos;
VI
— prazo de carência não superior a cinco anos.
§ 8° — Na hipótese de que trata o S 6° deste artigo não incidirão encargos básicos. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)
§ 9° — O montante a que se refere o inciso III do § 7° será fixado com base em informação prestada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 10 — Os prazos a que se referem os incisos IV a VI do § 7° deste artigo, bem assim os incisos IV e V do Parágrafo Único do art. 12 serão contados a partir da data da contratação do financiamento ou empréstimo.
§ 11. Para os fins operacionais junto ao agente financeiro, os benefícios creditícios terão prazos de carência e de amortização mais juros contados a partir da liberação de cada parcela do financiamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 19561 de 04/09/1998)