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Artigo 13, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 14683 de 27 de Abril de 1993

Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, instituído pelo art. 209 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, ratificado pela Lei n° 79, de 29 de dezembro de 1989, disciplina os incentivos creditícios, previstos na Lei n° 409, de 16 de janeiro de 1993, e dá outras providências.

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Art. 13

Os financiamentos previstos no art. 4º, I, d, observarão as seguintes condições: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

I

encargos básicos equivalentes a 75% (setenta e cinco por cento) da Taxa Referencial - TR; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

II

encargos adicionais de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre o saldo devedor atualizado pela aplicação dos encargos básicos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

III

taxa de administração, a ser cobrada pelo agente financeiro, correspondente a 2% (dois por cento) dos encargos básicos, vedada a cobrança, a qualquer título, de outras taxas, à exceção daquelas relativas aos serviços bancários, admitidas pelo Banco Central; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

IV

prazo de amortização, não superior a cinco anos, contado a partir da data da contratação do financiamento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

V

prazo de carência, não superior a doze meses, contado a partir da data da contratação do financiamento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

§ único

— O disposto neste artigo não sé aplica aos projetos aprovados pelo CONCIVI/DF, até a data da publicação deste Decreto, prevalecendo, no caso, as condições vigentes na data da aprovação.