Art. 12
— Os financiamentos previstos no art. 4°, I, a e b, serão concedidos a projetos prioritários, selecionados de acordo com critérios fixados pelo CDE, vedada a alocação de recursos para: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)
I
— cobertura de encargos financeiros; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)
II
— realização de gastos gerais de administração; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)
III
— aquisição de imóveis; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)
IV
— aquisição de veículos de passageiros; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)
V
— recuperação de capital já investido; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)
VI
— pagamento de dívidas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)
VII
— capital de giro, em montante superior a 20% (vinte por cento) do financiamento. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)
§ único
— Os financiamentos deverão observar as seguintes condições gerais: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)
I
— encargos básicos equivalentes a: (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)
a
70% (setenta por cento) da Taxa Referencial - TR, para miniprodutores rurais; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)
b
75% (setenta e cinco por cento) da Taxa Referencial — TR, para pequenos produtores rurais e microempresas; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)
c
80% (oitenta por cento) da Taxa Referencial — TR, para empresas de pequeno porte; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)
II
— encargos adicionais de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre o saldo devedor atualizado pela aplicação dos encargos básicos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)
III
— taxa de administração, a ser cobrada pelo agente financeiro, correspondente a 2% (dois por cento) dos encargos básicos, vedada a cobrar, ca, a qualquer título, de outras taxas, à exceção daquelas relativas aos serviços bancários, admitidas pelo Banco Central; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)
IV
— prazo de amortização, não superior a cinco anos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)
V
— prazo de carência, não superior a doze meses. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)