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Artigo 12, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 14683 de 27 de Abril de 1993

Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, instituído pelo art. 209 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, ratificado pela Lei n° 79, de 29 de dezembro de 1989, disciplina os incentivos creditícios, previstos na Lei n° 409, de 16 de janeiro de 1993, e dá outras providências.

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Art. 12

— Os financiamentos previstos no art. 4°, I, a e b, serão concedidos a projetos prioritários, selecionados de acordo com critérios fixados pelo CDE, vedada a alocação de recursos para: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

I

— cobertura de encargos financeiros; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

II

— realização de gastos gerais de administração; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

III

— aquisição de imóveis; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

IV

— aquisição de veículos de passageiros; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

V

— recuperação de capital já investido; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

VI

— pagamento de dívidas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

VII

— capital de giro, em montante superior a 20% (vinte por cento) do financiamento. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

§ único

— Os financiamentos deverão observar as seguintes condições gerais: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

I

— encargos básicos equivalentes a: (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

a

70% (setenta por cento) da Taxa Referencial - TR, para miniprodutores rurais; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

b

75% (setenta e cinco por cento) da Taxa Referencial — TR, para pequenos produtores rurais e microempresas; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

c

80% (oitenta por cento) da Taxa Referencial — TR, para empresas de pequeno porte; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

II

— encargos adicionais de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre o saldo devedor atualizado pela aplicação dos encargos básicos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

III

— taxa de administração, a ser cobrada pelo agente financeiro, correspondente a 2% (dois por cento) dos encargos básicos, vedada a cobrar, ca, a qualquer título, de outras taxas, à exceção daquelas relativas aos serviços bancários, admitidas pelo Banco Central; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

IV

— prazo de amortização, não superior a cinco anos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)

V

— prazo de carência, não superior a doze meses. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002)