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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 14683 de 27 de Abril de 1993

Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, instituído pelo art. 209 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, ratificado pela Lei n° 79, de 29 de dezembro de 1989, disciplina os incentivos creditícios, previstos na Lei n° 409, de 16 de janeiro de 1993, e dá outras providências.

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Art. 11

— Os pleitos visando à concessão de financiamentos e empréstimos ao setor privado observarão modelos próprios. § 1° — O ingresso dos pleitos dar-se-á, conforme o caso, no CDE ou no CONCIVI/DF, procedendo-se, subsequentemente, ao seu encaminhamento ao BRB, para análise e avaliação. § 1º O ingresso dos pleitos dar-se-á, conforme o caso, no CPDI/DF ou no CONCEVI/DF, procedendo-se, subseqüente, ao seu encaminhamento ao BRB, para análise e avaliação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22833 de 02/04/2002) § 2° — Os pleitos deverão ser instituídos com certidão negativa de débitos, inscritos na Dívida Ativa, da empresa titular do empreendimento e dos seus sócios ou responsáveis.